Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-95.2019.5.06.0004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00005659520195060004_62f76.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO CELEBRADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO BRASIL E NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA.

Tratando-se a hipótese de trabalhador, contratado no Brasil, por empresa com domicílio no Brasil, para prestar serviço no Brasil e no exterior, é competente a Justiça brasileira para processar e julgar a ação, sendo, inclusive, assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, conforme art. 651, §§ 2º e , da CLT. Recurso das reclamadas a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-95.2019.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 31/07/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/08/2020)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, suscitar de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso das reclamadas, em face da ausência de interesse, com relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé imposta nos embargos de declaração. No mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento parcial ao recurso das reclamadas apenas para a dedução dos valores pagos a idêntico título. Não há acréscimo nem decréscimo a ser arbitrado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/889771918