3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
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Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROCESSO nº AIRO 0001125-89.2019.5.06.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma
Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA
Agravada: AUDINEIDE MARIA DE BARROS
Advogados: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais, Pedro Henrique Tenorio E Silva e Gilberto Nascimento de Castro
Procedência: 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. Segundo estabelecem os artigos 789, § 1º, e 899 e seu § 1.º, da CLT, os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do apelo. Na hipótese, o agravante não comprovou a realização do preparo, nem a alegada situação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão da gratuidade da justiça. O simples fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não é o bastante para isentar a empresa recuperanda do pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA contra despacho proferida pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de -PE, que denegou o processamento do recurso ordinário nos autos do processo em que figura como agravada AUDINEIDE MARIA DE BARROS
No recurso o agravante requer que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, inscrito na OAB/PE sob o n.º 22.622. No mérito, postula a reforma do despacho que denegou o processamento de seu recurso ordinário pelo fato de não ter havido o recolhimento das custas processuais. Sustenta que "é beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista estar atravessando uma crise financeira, que inclusive culminou com o deferimento em 11/01/2019 do Pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 0000869-62.2019.8.17.2001, tramitando junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE". Pede provimento.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Voto:
O agravante pede a reforma do despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, sob a alegação de que, estando em recuperação judicial, estaria isento do recolhimento das custas processual.
Não prospera o inconformismo.
Segundo estabelecem os artigos 789, § 1º, e 899 e seu § 1º, ambos da CLT, os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do Apelo.
Na hipótese, o Recurso Ordinário foi interposto pelo reclamado Jurandir Pires Galdino Ltda. - Em Recuperação Judicial em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo acertada a sua dispensa do recolhimento do depósito recursal, com base no § 10 do art. 899 da CLT, que assim estabelece: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Dessa forma, o reclamado Jurandir Pires Galdino Ltda, estando sob a condição de recuperação judicial, só está dispensado da realização do depósito recursal, permanecendo obrigado ao pagamento das custas, salvo comprovação de sua incapacidade para tal, o que não ocorreu, na espécie.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para análise do Juízo ad quem, sendo certo que os fundamentos adotados não acarreta ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) ou qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-I/TST.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).
Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes.
Ante o exposto, inicialmente, defiro o pedido do agravante para que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, inscrito na OAB/PE sob o n.º 22.622 e no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Ante o exposto, inicialmente, defiro o pedido do agravante para que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, inscrito na OAB/PE sob o n.º 22.622 e no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente, deferir o pedido do agravante para que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, inscrito na OAB/PE sob o n.º 22.622 e no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
Recife (PE), 17 de junho de 2020.
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária (eletrônica) realizada no dia 17 de junho de 2020, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Leonardo Osório Mendonça e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 17 de junho de 2020.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Chefe-substituto de Secretaria da 1ª Turma
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador