3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo de Petição: AP 001XXXX-29.2013.5.06.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Julgamento
21 de Novembro de 2019
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO NA SÚMULA 331, DO TST. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958252. OCORRÊNCIA.
Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 30/08/2018, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na oportunidade, todavia, foi expressamente ressalvado que a decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha operado a coisa julgada. Diante disso, tem-se, por interpretação reversa, que os processos cuja res judicata ainda não havia se operado naquela data, possível a reapreciação, por meio de agravo de petição, da questão relativa ao vínculo empregatício reconhecido diretamente com a empresa tomadora, sendo subsistente a tese relativa à inexigibilidade do título executivo fundamentado no art. 884, § 5º, da CLT. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0010225-29.2013.5.06.0003, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 21/11/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/11/2019)
Decisão
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.