3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO 000XXXX-65.2018.5.06.0221
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Julgamento
17 de Outubro de 2019
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL.
De acordo com a Súmula nº 161 do e. TST, a ausência de condenação em pecúnia afasta a necessidade do depósito recursal. Tal norma revela-se razoável, porque não teria pertinência jurídica garantir o Juízo em tais cenários. O presente feito revela tal hipótese. É que o debate jurídico precípuo gira em torno da titularidade de crédito já depositado à disposição do órgão julgador, uma vez se tratar de ação de consignação em pagamento. Prescindível, portanto, o depósito recursal para que se verifique a regularidade do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0000306-65.2018.5.06.0221, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 17/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2019)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, afastando a deserção, determinar o processamento do recurso ordinário.