3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-71.2016.5.06.0006
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
4 de Junho de 2019
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Ementa
EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT. DIREITOS QUE DEVERIAM TER SIDO SATISFEITOS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Não há quitação total e eficácia liberatória geral de verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho e adimplidas apenas quando da rescisão contratual. A quitação passada no TRCT de parcelas que não compõem o universo de verbas rescisórias alcança apenas o período e valores constantes no instrumento rescisório.
2. Na espécie, as diferenças salariais quitadas quando do pagamento do TRCT são parcelas que eram devidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que a quitação passada deste título diz respeito apenas ao valor e período adimplido, não a integralidade das diferenças salariais. Havendo diferenças salariais não adimplidas, é perfeitamente viável a cobrança dos valores em juízo. Incidência do item II da Súmula n. 330 do TST. Recurso ordinário patronal não provido. (Processo: ROT - 0001155-71.2016.5.06.0006, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 04/06/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/06/2019)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.