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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo: AGV 0000221-16.2016.5.06.0103
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
3 de Setembro de 2019
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APURAÇÃO. SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS EM DISSONÂNCIA COM A COISA JULGADA. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA.
O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial, sem, contudo, prover um enriquecimento sem causa do mesmo. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo artigo 879, § 1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame, verificando que a conta de liquidação homologada pelo Juízo de Piso não se encontra apurada em conformidade com as determinações do julgado exequendo, é necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo, uma vez que restou constatada a erronia apontada pela Agravante. Agravo de Petição Provido. (Processo: Ag - 0000221-16.2016.5.06.0103, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/09/2019)
Decisão
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Petição. Tudo nos termos da fundamentação.