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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo: AGV 0001505-65.2016.5.06.0101
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
20 de Agosto de 2019
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA.
Segundo estabelecem os artigos 789, § 1.º, e 899 e seu § 1.º, da CLT, os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal devem ser efetuados e comprovados dentro do prazo legal assinado para interposição do Apelo. E, de acordo com o § 7.º do citado artigo 899 da CLT, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar", ressalvando-se da aplicação dessa previsão legal apenas os casos em que já se encontra garantido o valor da condenação (Súmula n. 128, I do TST). Na hipótese, a Agravante não comprovou a realização do preparo, nem a alegada situação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão da gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção. (Processo: Ag - 0001505-65.2016.5.06.0101, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 20/08/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/08/2019)
Decisão
ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, não conhecer do Agravo Regimental, porque incabível, tampouco do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, por deserção.