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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-92.2016.5.06.0141

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00020199220165060141_00c55.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE IN ITINERE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8213/91, é aquele que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao mesmo, para fins legais, as doenças do trabalho e profissionais, bem como as hipóteses descritas no art. 21 da lei previdenciária. O acidente in itinere encontra-se definido no artigo 21, inciso IV, como sendo: "o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ocorre que se o nexo cronológico ou topográfico for alterado substancialmente, resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente de trabalho. No caso dos autos, o atropelamento do obreiro ocorreu quando decorrido mais de uma hora do encerramento do expediente, não se podendo afirmar que o seu trajeto foi especificamente empresa-residência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-92.2016.5.06.0141, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 11/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/07/2019)

Decisão

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
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