3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-34.2016.5.06.0311
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
4 de Abril de 2019
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Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. É certo que, em outros processos assemelhados, já me manifestei quanto à profissão de vendedor não ser caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º c/c os arts. 570 e 577 da CLT.Todavia, melhor refletindo sobre a questão e diante dos recentes julgados do C. TST sobre a matéria, em que se conclui que a atividade de vendedor é, de fato, regida pela legislação especial (Lei nº 3.207/1957), nos termos do art. 511, § 3º, da CLT são inaplicáveis à espécie os instrumentos normativos anexados aos autos e pertinentes ao SINDBEB - Sindicato dos Empregados na Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco. Recurso parcialmente provido.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CRITÉRIOS PARA ATINGIMENTO DE METAS. Relacionando-se a controvérsia com a sistemática de remuneração adotada pela empresa ré, em que existente inúmeras parcelas pagas sob a rubrica variável de "prêmios por objetivo", sem a definição dos critérios utilizados para tanto, e, considerando a ausência de negativa do pagamento da premiação, com a invocação de critérios técnicos para definição do valor da premiação, sem apresentar a documentação apta a demonstrar a produtividade de vendas do seu empregado, tem-se que a ré sucumbiu perante as regras da distribuição do onus probandi. A simples denominação atribuída à parcela variável paga pela empresa ("prêmio"), não define o seu enquadramento jurídico. A verba paga sob o título de "prêmio" nada mais era de que uma comissão calculada com base em uma fórmula variável de metas desconhecida pelos empregados. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO - 0001284-34.2016.5.06.0311, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 04/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/04/2019)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, I - CONHECER de ambos os recursos; II - quanto ao recurso da reclamada, por maioria, DAR-LHE provimento PARCIAL, para, afastando as normas negociadas do SINDEBB, excluir, da condenação: as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas respectivas normas, vencida a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe negava provimento);III - quanto ao recurso da parte autora, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a distribuição das regras do ônus da prova em atenção à observância da preclusão temporal na produção da prova documental; b) acrescer à condenação o pagamento das horas extras, laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem como das horas correspondentes às horas suprimidas do intervalo interjornadas, com adicional legal, na ausência de percentual normativo superior, a serem calculadas em liquidação, em relação a todo o período trabalhado...