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13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-23.2017.5.06.0411

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00001892320175060411_fb84f.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM VIRTUDE DE DISPENSA IMOTIVADA DE ATLETA, PREVISTA NA LEI Nº 9.615/1998. DEVIDA.

A Lei nº 9.615/1998 (alterada pela Lei nº 13.155/2015), em seu art. 28, inciso II, estabelece que deve constar no pacto desportivo cláusula compensatória, devida pelo empregador ao atleta, em caso de rescisão indireta e na despedida imotivada. Comprovado nos autos que o autor foi dispensado sem justo motivo antes do termo final do contrato por prazo determinado celebrado com o Clube réu, devida a compensação legal pleiteada. Recurso obreiro a que se dá provimento. (Processo: RO - XXXXX-23.2017.5.06.0411, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 14/03/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/03/2019)

Decisão

ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso ordinário obreiro, para acrescer à condenação o pagamento de (i) compensação desportiva prevista na Lei nº 9.615/1998 (com redação dada pela Lei 13.155/2015), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e de (ii) indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juros de mora e correção monetária com observância do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e das súmulas 200, 381 e 439, do TST. Para efeito do comando contido no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Ao acréscimo condenatório arbitra-se R$ 20.000,00, com custas processuais majoradas em R$ 400,00.
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