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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 0000164-04.2018.5.06.0143
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Julgamento
3 de Dezembro de 2018
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ação coletiva, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida por leis especiais, quais sejam, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Os citados diplomas normativos, em seus artigos 21 ( LACP) e 90 ( CDC) dispõem que o Código de Processo Civil será aplicado de forma meramente subsidiária ao rito das ações coletivas, de forma que a questão pertinente aos honorários será regida pelas regras constantes nos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Dessa feita, sendo sucumbente o sindicato autor, que atua como substituto processual em ação coletiva, e inexistindo indícios de má-fé, não é devida a condenação em honorários advocatícios. Apelo do Sindicato autor provido, para excluir do condeno os honorários advocatícios. (Processo: RO - 0000164-04.2018.5.06.0143, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 03/12/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/12/2018)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes, por deserção, arguida nas contrarrazões das Lojas Riachuelo S/A. No mérito, por maioria, dar provimento ao apelo do referido ente sindical, para excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, contra o voto do desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, que negava provimento e, por unanimidade, negar provimento ao recurso das Lojas Riachuelo S/A. Tudo nos termos da fundamentação.