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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 0001428-44.2016.5.06.0008
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
22 de Agosto de 2018
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGO ASSEGURADA. ART. 500, DA CLT. NORMA COGENTE.
I - "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Julgado da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 918-98.2014.5.02.0012 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). (Processo: RO - 0001428-44.2016.5.06.0008, Redator: Maria de Betania Silveira Villela, Data de julgamento: 22/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/08/2018)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar do condeno o pagamento de indenização por dano moral. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais).