3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-04.2016.5.06.0016
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
6 de Junho de 2018
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO.
- A intermediação da prestação dos serviços do interesse da instituição financeira teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário patronal improvido. (Processo: RO - 0000860-04.2016.5.06.0016, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/06/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/06/2018)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso obreiro para excluir a CONTAX-MOBITEL S.A. da condenação, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela referida empresa. Prover ainda o apelo da reclamante para condenar as reclamadas no pagamento da multa convencional, nos termos da fundamentação do tópico específico, e, quanto ao recurso das reclamadas, negar-lhe provimento, contra o voto do Desembargador Paulo Alcântara, que dava provimento ao recurso patronal e negava provimento ao recurso da reclamante. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00. Custas majoradas em R$ 40,00. Ante a natureza do provimento, no há o que se discriminar para fins do art. 832, § 3º da CLT.