3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-09.2016.5.06.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
23 de Maio de 2018
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Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHAS URBANAS. ESTRESSE E SÍNDROME DO PÂNICO. DANOS MORAIS. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Pela dicção do art. 21, inciso I da Lei nº. 8.213/91, é cediço que a concausa, embora não seja a causa única e principal de um sinistro, é suficiente a configurar o dever de o empregador indenizar o trabalhador que acometido de uma doença que tem o trabalho como origem indireta para o seu agravamento ou manutenção.
II - Na hipótese, a constatação de que a doença do obreiro tem cunho genético não exclui a responsabilidade do empregador pelos eventuais danos suportados pelo trabalhador, eis que patente que a atividade laboral desenvolvida pelo obreiro atuou como concausa para o surgimento de transtorno neurótico (CID F29 Psicose não-orgânica não especificada e F412 Transtorno misto ansioso e depressivo), agravando o quadro sintomático da moléstia, pelas condições em que o obreiro executava suas atividades na função de Motorista de Ônibus de Linhas Urbanas.
III - Recurso parcialmente provido. (Processo: RO - 0001729-09.2016.5.06.0002, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/05/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/05/2018)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenar a recorrida ao pagamento de: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). II - Declara-se que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, ex vidos termos da Súmula nº. 362 do E. STJ e 439 do C. TST, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, na conformidade da jurisprudência dominante, que entende assim dada a natureza trabalhista do débito expressada no art. 39, § 1º, da Lei nº. 8.177/91, combinado com art. 883 da CLT. III - Como a parte recorrida sucumbiu perante o objeto da perícia médica, inverte-se o ônus da responsabilidade pelos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. IV - Para efeito do comando contido no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a prestaç...