3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-74.2017.5.06.0005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
26 de Março de 2018
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Ementa
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
A legislação vigente à época do contrato de trabalho (18.09.2015 a 20.10.2015) deve ser a reguladora das questões enfrentadas na situação ora examinada, porquanto a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior. Recurso provido, no aspecto. (Processo: RO - 0001392-74.2017.5.06.0005, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 26/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/03/2018)
Decisão
ACORDAM os Membros que integram a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, para: I) afastar aplicação da regras de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, porquanto a relação jurídica já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior; II) compelir a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, em valor correspondente ao de uma hora normal acrescida do adicional de 50% (e não apenas a diferença), por dia de serviço efetivamente prestado, mais repercussões nas férias acrescidas de um terço, FGTS, 13º salário e remuneração do repouso semanal e III) deferir à reclamante o pagamento dos 15 minutos nos dias em que laborou em regime de sobrejornada. Atente-se ao adicional de 50%. Reflexos na remuneração do repouso semanal, no 13º. salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS. Em obediência ao comando do artigo 832, § 3º, da...