3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-08.2017.5.06.0351
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Julgamento
7 de Dezembro de 2017
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
As condutas caracterizadoras da litigância de má-fé estão previstas nos incisos do art. 80, do Novo Código de Processo Civil. Ausentes tais hipóteses, não há que se falar em condenação do sindicato autor por litigância de má-fé. Deste modo, inexistindo litigância de má-fé, indevida igualmente é a indenização prevista no art. 81, do referido diploma processual. Apelo parcialmente provido. (Processo: RO - 0000881-08.2017.5.06.0351, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 07/12/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/12/2017)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para afastar a multa de 2% e a indenização de 5%, ambas calculadas sobre o valor da causa, as quais foram aplicadas pelo Juízo a quo ao Sindicato autor.