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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-63.2014.5.06.0172

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00007136320145060172_2c197.rtf
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Ementa

RECURSO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.

A partir da leitura do artigo 16, inciso I e § 4º da lei nº 8.213/91, constata-se que a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser devidamente comprovada para reconhecimento de tal condição. (Processo: RO - XXXXX-63.2014.5.06.0172, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 13/02/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/02/2017)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso autoral e, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra o voto da desembargadora Maria das Graças de Arruda França, que dava provimento para julgar improcedente a reclamação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas reduzidas em R$ 200,00 (duzentos reais).
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