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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 0000882-19.2012.5.06.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
3 de Junho de 2014
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Ementa
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
O julgamento extra petita é vício que se configura quando o órgão jurisdicional delibera acerca de pedidos não formulados na exordial. Segundo o princípio do judex secundum allegata partium judicare debet, o magistrado está adstrito aos limites objetivos da lide, não podendo deferir o que não foi pedido, seja qualitativa ou quantitativamente, nos exatos termos dos arts. 128, 293 e 460, do CPC. Ainda que constatada a existência de julgamento extra petita, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto a prestação jurisdicional pode ser adequada aos limites do litígio com a revisão do julgado. Tal procedimento se impõe por observância dos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, e da instrumentalidade dos atos processuais. Rejeita-se. (Processo: RO - 0000882-19.2012.5.06.0011, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de publicação: 09/06/2014)
Decisão
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por julgamento extra petita, suscitada pela reclamada, e no mérito, negar provimento ao recurso. Recife, 04 de junho de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) Paulo Alcântara Desembargador Relator