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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 0010122-83.2013.5.06.0015
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Julgamento
19 de Agosto de 2015
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CARÁTER ONEROSO. NATUREZA SALARIAL DO VALE-REFEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CARÁTER ONEROSO. NATUREZA SALARIAL DO VALE-REFEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CARÁTER ONEROSO. NATUREZA SALARIAL DO VALE-REFEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CARÁTER ONEROSO. NATUREZA SALARIAL DO VALE-REFEIÇÃO.. NÃO CONFIGURADA. Em regra a verba em questão possui natureza salarial, por constituir prestação in natura, por força, inclusive, do artigo 458 da CLT, contudo existem situações em que a análise deverá se guiar por outro enfoque. Tratando-se de alimentação/refeição fornecida pelo empregador, de forma não gratuita, mediante desconto na remuneração do empregado, resta descaracterizada a natureza salarial do benefício. Recurso não provido no ponto. (Processo: RO - 0010122-83.2013.5.06.0015, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/08/2015, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/08/2015)
Decisão
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da reclamante para condenar a demandada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Para fins do disposto no artigo 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória da verba deferida. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 1.000,00. Custas majoradas em R$ 20,00,pela reclamada.