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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Segunda Turma |
PROC. N.º TRT - 0000579-60.2013.5.06.0143 (AP).
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA.
Redatora : JUÍZA (CONVOCADA) MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA.
Agravante : MARCOS ANTÔNIO DE MELO
Agravado : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.
Advogado (s) : ADIJAIR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE,
ANDRÉ JOSÉ PESSOA DA COSTA
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
EMENTA
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DIA DE ATRASO E REINSERÇÃO DO AGRAVANTE E DE SEUS DEPENDENTES AO PLANO DE SAÚDE. Apesar de estar consignado à empresa a obrigação de fazer sob pena de multa diária, em caso de atraso, da reinserção do agravante e de seus dependentes ao plano de saúde, devia o agravante comprovar prejuízo na demora, o que não ficou comprovado nos presente autos. Apelo negado.
RELATÓRIO
VISTOS ETC.
Por questões de celeridade e economia processuais, peço vênia a adotar o relatório, aprovado em sessão, e os fundamentos do voto apresentados pelo Ex.mo Desembargador Paulo Alcântara, relator original, nos temas em que não houve divergência, termos seguintes:
"Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARCOS ANTONIO DE MELO, contra despacho proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, à fl. 213 (id nº 2431658), determinou o arquivamento do processo, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., ora agravada, nos termos da fundamentação de fls. 217/220 (id nº 2622369).
Em suas razões (fls. 217/220 - id nº 2622369), insurge-se o agravante contra o despacho proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, à fl. 213 (id nº 2431658), determinou o arquivamento dos autos. Alega, diversamente, do entendimento esposado no despacho supracitado, a verdade é que a operadora reativou o plano de saúde do demandante e seus dependentes sem a necessidade da cópia do CPF do autor e de sua esposa, conforme se depreende do documento de fls. 210/212 (id nº 2310842). Aduz que a própria agravada reconheceu na petição de fls. 147/148 (id nº 1437337), que foi notificada para restabelecer o plano de saúde do agravante e de seus dependentes no dia 18/12/2013 e, no dia 14/01/2014, tendo a mesma, na mesma petição, informando que necessitava de alguns documentos a fim de reativar o plano de saúde. O agravante, por meio da petição (fls. 149 - id nº 1446650), apensou aos autos os documentos solicitados. Assevera o agravante que, em 24/01/2014, a agravada, através da petição de fl. 156 (id nº 1528666), informou ao Juízo de origem que havia restabelecido o plano de saúde do autor e de seus dependentes, o que, infelizmente, foi uma grande falácia, conforme informou o agravante por meio da petição de fls. 166/167 (id nº 1704946). Então, segundo o agravante, só em 27/03/2014, depois de intimada pelo Juízo a quo, por meio da petição de fls. 197/198 (id nº 2072678), declarou, mais uma vez, que havia reativado o plano de saúde do autor e dos seus dependentes, bem como anexou o documento de fl. 200 (id nº 2072693). Contudo, segundo o agravante, o citado documento, declara, taxativamente, que o plano não tinha sido reativado, em face da pendência de documentação. Transcreve e-mails entre funcionários da Hapvida, onde se constata a falta de documentos, dentre os quais, a guia GFIP, documento, segundo o agravante, de uso e manuseio exclusivo da empresa agravada. Registra o agravante que, apesar das informações existentes no documento de fl. 200 (id nº 2072693), a verdade é que toda a documentação somente foi fornecida a seguradora no dia 16/04/2014 e a reativação formalizada no dia 17/04/2014. Argumenta que, da data em que, inveridicamente, a agravada disse que havia restabelecido o plano de saúde (24/01/2014), até o dia em que efetivamente aconteceu o fato (17/04/204), decorreram 83 (oitenta e três) dias, e, tendo em vista o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), fixada no Acórdão, tem direito o agravante ao valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), que deverá ser pago pela executada/agravada, com juros e correção monetária. Além, segundo o agravante, da penalidade prevista no art. 17, II e IV, 18, do CPC, bem como da multa estabelecida no art. 601, pela prática de ato fixado no art. 600, II e III, da lei adjetiva civil. Requer, ainda, o agravante que seja mantido o nome da executada no BNDT, conforme decisão de fl. 184 (id nº 1787415), bem como seja penhorado um dos veículos da acionada, nos termos do julgado (fl. 183 - id nº 1777366). Finaliza, registrando que quanto à aplicação da multa, é defeso, em sede de execução, alterar o comando sentencial, mercê da imutabilidade advinda da coisa julgada, ex vi dos artigos 836, 879, § 1º, da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho, e 467 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pede deferimento.
Contrarrazões pelo EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., às fls. 225/229 (id nº 287867c).
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
VOTO:
Da Admissibilidade.
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram atendidos. Agravo de Petição interposto tempestivamente (ciência do despacho de fl. 213 - id nº 2431658, divulgado no"DOJT"nº 1471/2014 (fls. 658) em 13/05/2014 e considerado publicada em 14/05/2014 - fl. 216 - id nº 2519948), apelo protocolado em 22/05/2014 (fls. 217/220 - id nº 2622369), por advogado regularmente habilitado (fl. 41 - id nº 232714). Sendo, o agravo de petição, de iniciativa do exequente, desnecessário qualquer preparo. Conheço do agravo."
Mérito
Da multa por dia de atraso e da reinserção do agravante e de seus dependentes ao plano de saúde (ponto de divergência)
Insurge-se o reclamante, ora agravante, contra o despacho sob o ID 2431658, que determinou o arquivamento dos autos. Diz que a operadora reativou o plano de saúde do demandante e de seus dependentes sem a necessidade da cópia do CPF do autor e de sua esposa (ID 2310842). Todavia, o documento sob o ID 2072693, declara que o plano não tinha sido reativado, em face da pendência de documentação. Registra que, na verdade, toda a documentação, somente foi fornecida a seguradora no dia 16/04/2014. Argumenta que, do dia 24/01/2014 (restabelecimento do Plano segundo a operadora) até o dia 17/04/2014, decorreram 83 dias de atraso e aplicando-se a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada no Acórdão, a referida multa chega ao valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), além de correção monetária e juros.
Sem razão.
O juiz sentenciante assim decidiu sob o ID 2431658:
"(...)
DESPACHO:
1).Considerando que, quando intimada para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do acordo, não foi consignado prazo para a reclamada;
Considerando que o documento sob ID 2072693 comprova que foi encaminhado ao plano de saúde do mês de janeiro do corrente ano, conclusão a que se chega também da análise do documento sob ID 2087959;
Considerando que embora conste no documento sob ID 1446651 que se trata de documento de identidade e CPF do reclamante e sua esposa, somente consta cópia do RG de ambos, esta justamente a pendência noticiada pela seguradora através do documento sob ID 2087959;
Por todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de imputar à reclamada qualquer responsabilidade pela mora no implemento da obrigação de fazer determinada no acórdão sob ID 1305075.
Dê-se ciência.
2).No mais, sem pendências, arquivem-se os autos.
(...)"
Mantenho a decisão agravada, pois apesar de estar consignado à empresa a obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de atraso, na reinserção do reclamante e de seus dependentes ao plano de saúde, esta o fez, embora com retardo. Todavia, não comprovou o demandante/reclamante qualquer prejuízo que lhe possa ter causado na demora.
Em sede de execução, o Juízo pode, inclusive, reduzir este tipo de multa.
Nego provimento.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de petição.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de petição, vencido o Desembargador Relator, que lhe dava provimento parcial, para, alterando o despacho agravado, determinar o prosseguimento da execução, devendo ser apurada a multa diária, referente ao período de 18/12/2013 a 17/04/2014, pelo atraso no cumprimento da obrigação de reinserir o reclamante e seus dependentes no plano de saúde oferecido pela agravada, nos moldes já estabelecidos no acórdão prolatado às fls. 115/121 (id nº 78782).
Maria das Graças de Arruda França
Juíza Redatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 19ª Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro dia do mês de junho do ano de 2015, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargador PAULO ALCÂNTARA e Juíza MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA DAS CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 11 de junho de 2015.
Rainal Lins Carneiro
Assistente-Secretário da 2ª Turma
"O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) é uma instituição comprometida com a erradicação do trabalho infantil. Neste 12 de junho, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, reforçamos a importância de nos unirmos contra esse mal que ainda atinge mais de 3,5 milhões de crianças e adolescentes no Brasil, em situação irregular de trabalho."