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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo de Petição: AP 0010009-23.2015.5.06.0351
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Julgamento
31 de Agosto de 2016
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. CÁLCULO PELA MÉDIA.
É inerente à fase de liquidação a fixação de critérios para que os cálculos das verbas deferidas atinjam seus fins. A determinação de apuração de horas extras pela média dos cartões de ponto nos poucos meses em que estes não foram apresentados não ofende a coisa julgada. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0010009-23.2015.5.06.0351, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 31/08/2016, Quarta Turma, Data de publicação: 05/09/2016)
Decisão
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo patronal e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das repercussões do intervalo intrajornada sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e RSR, bem como às diferenças de prêmios por objetivo, o percentual de 25% sobre os prêmios recebidos; quanto à remuneração pela venda de produtos da Kaiser, a taxa de 25% do valor das vendas e, em relação à venda não remunerada dos demais produtos que não eram da coca-cola, a percentagem de 20% do valor das vendas, tal como pleiteado na exordial. Dada a habitualidade do pagamento dos prêmios, eles passaram a integrar o salário do obreiro para todos os efeitos legais. Os prêmios por objetivo deverão compor a base de cálculo para a apuração das horas extras. São devidas as repercussões dos prêmios sobre o FGTS + 40%; o repouso semanal remunerado e o aviso prévio e destes...