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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo: AGV 0010077-83.2012.5.06.0122
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
14 de Junho de 2016
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 12.275/2010. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE 50% (ART. 899, § 7o, DA CLT). ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA SÚMULA 86, DO C. TST. DEPÓSITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO C. TST.
I - Impossível conhecer de Agravo de Instrumento interposto contra negativa de seguimento de Recurso Ordinário, quando não recolhido 50% do depósito relativo ao recurso que a parte pretende ver destrancado e processado, nos termos do art. 899, § 7º da CLT, instituído pela Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que alterou dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. O "objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST".
II - Não atrai a aplicação da Súmula 86, do C. TST, o argumento de se encontrar o empreendimento em processo de recuperação judicial, por não indicar estado de miserabilidade indispensável à concessão da benesse postulada. De sua caracterização outra seria a condição jurídica a contemplar - falência - esta sim com efeitos jurídicos diversos por inteiro.
III - Dada a natureza de garantia do juízo do depósito recursal, este não está incluído no rol de isenções compreendidas no art. 3º, da Lei 1.060/50, mesmo após alteração realizada pela Lei Complementar nº 132/2009, consoante entendimento majoritário do C. TST.
IV - Agravo de Instrumento que não se conhece. (Processo: Ag - 0010077-83.2012.5.06.0122, Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 14/06/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/06/2016)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do Agravo de Instrumento, por deserção.