3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 000XXXX-92.2021.5.06.0121
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
30/03/2022
Julgamento
30 de Março de 2022
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO DECLARADA.
É devida a isenção dos reclamados em relação ao recolhimento do depósito recursal, considerando a sua condição de entidades filantrópicas e a data de interposição do apelo (10/12/2021), posterior à vigência do § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O art. 790-A, da CLT, ao discriminar as hipóteses de isenção do pagamento de custas, não incluiu, em seu rol, as entidades filantrópicas. Não havendo recolhimento de qualquer valor a título de custas, restou desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, disciplinado no arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, ambos da CLT. Recurso Ordinário empresarial não conhecido. (Processo: ROT - 0000589-92.2021.5.06.0121, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/03/2022)
Decisão
ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de deserção, suscitada nas contrarrazões ao apelo e não conhecer do recurso ordinário.