3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT6 • ATOrd • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição • 000XXXX-19.2020.5.06.0181 • 1ª Vara do Trabalho de Igarassu do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0001580-19.2020.5.06.0181
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/10/2020
Valor da causa: R$ 353.234,87
Partes:
RECLAMANTE: EDNALDO ALVES DA CUNHA
ADVOGADO: ADRIANO FELIPE CABRAL
RECLAMADO: AMBEV S.A.
ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
PERITO: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE IGARASSU
ATOrd 0001580-19.2020.5.06.0181
RECLAMANTE: EDNALDO ALVES DA CUNHA
RECLAMADO: AMBEV S.A.
VISTOS ETC.
Reporto-me à petição do Sr. Perito, em que informa o agendamento da perícia, bem como requer oficiamento ao INSS e apresentação de documentos pelas partes.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Órgão Previdenciário por parte da Secretaria, em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios, é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, defiro o mencionado pleito, o que será cumprido pela secretaria.
No tocante à apresentação de documentos pelas partes, incabível determinar este Juízo que a parte se desincumba de seu ônus legal quanto à prova dos fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos. A apresentação ou não de documentos a esse respeito repercutirá na análise do conjunto probatório por ocasião da sentença, restando aos litigantes arcar com as consequências legais
Fls.: 3
em caso de omissão. O prazo para apresentação de documentos, inclusive, já foi concedido por ocasião da sessão inaugural.
A proposta de honorários será apreciada por ocasião da sentença, com base no trabalho apresentado.
Diante do exposto, determino:
1. dê-se ciência às partes do dia designado para a perícia conforme petição de ID efb20b7;
2. dê-se ciência deste despacho ao perito;
3. independentemente do transcurso do prazo acima reportado, oficie-se ao INSS, por sua gerência executiva, a que encaminhe o histórico de concessão de benefícios da parte Autora, incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. Prazo de 30 dias. Resposta preferencialmente por via eletrônica;
4. fixo em 60 dias o prazo do perito para entrega do laudo;
5. publique-se este despacho no DEJT, ficando as partes cientes de sua íntegra.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08 /2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu /Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
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SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:
PROCESSO Nº 0001580-19.2020.5.06.0181
AUTOR: EDNALDO ALVES DA CUNHA, CPF: 433.888.504-10
ADVOGADO (S): ADRIANO FELIPE CABRAL, OAB: 0016374
RÉU : AMBEV S.A., CNPJ: 07.526.557/0001-00
Fls.: 4
ADVOGADO (S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382
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IGARASSU/PE, 01 de junho de 2021.
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
Juiz do Trabalho Titular