3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT6 • ATOrd • Aviso Prévio • 000XXXX-84.2018.5.06.0008 • 8ª Vara do Trabalho do Recife do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000800-84.2018.5.06.0008
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/08/2018
Valor da causa: R$ 77.712,00
Partes:
RECLAMANTE: JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: Sileno Fued Alves de Almeida
RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO: alexandre dimitri moreira de medeiros
RECLAMADO: MUNICIPIO DO RECIFE
TESTEMUNHA: MARCOS PAULO COUTINHO DE LIRA
TESTEMUNHA: GILDIVAN MARANHAO DA SILVA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA
RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (2)
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
VISTOS, ETC.
JÚLIO CÉSAR BARBOSA DE SOUZA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação conforme abaixo:
Fundamentação.
Honorários de sucumbência - exigibilidade.
Insurge o impugnante quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que é beneficiário da justiça gratuita, sendo indevida a sua cobrança.
Conforme sentença de mérito, o reclamante foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, na base de 10% sobre o valor da condenação. Tendo a presente ação sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, é devidamente aplicável a nova regra de sucumbência dos honorários advocatícios, sendo reconhecidamente correta a sua condenação.
Conforme os termos do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar o julgado liquidando, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Havendo sentença transitada em julgado, deverá a liquidação observar os parâmetros já estabelecidos na apuração do quantum devido.
Fls.: 3
Quanto à suspensão da exigibilidade, trata-se de matéria de execução, em que: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Desta forma, havendo crédito, nesta ou em outra ação, capaz de suportar o pagamento dos honorários de sucumbência, ou extinguindo a situação de hipossuficiência da parte devedora, os créditos poderão ser exigidos.
Impugnações rejeitadas.
Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo REJEITAR as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Ciência às partes.
RECIFE/PE-PE, 06 de setembro de 2021.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) do Trabalho referido no rodapé deste documento
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Fls.: 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 /2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br /primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
RECIFE/PE, 06 de setembro de 2021.
ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO
Juíza do Trabalho Titular