3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-50.2019.5.06.0172
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
22/07/2021
Julgamento
22 de Julho de 2021
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Ementa
DANO MORAL. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS.
Em casos de assalto a cobrador de ônibus, a jurisprudência do C. TST é sólida ao considerar a responsabilidade objetiva do empregador e, portanto, independente de culpa. Ademais, o dano é in re ipsa em casos como este. Ou, seja, presume-se a violação à esfera íntima da vítima. Nessa esteira, a ocorrência do ilícito (assalto) implica dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária prova do dano, ensejando a respectiva reparação extrapatrimonial. Recurso ordinário da reclamante provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000030-50.2019.5.06.0172, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 22/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/07/2021)
Decisão
ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em tudo mantida a unanimidade, por não conhecer do recurso da reclamada quanto às diferenças de FGTS pela ausência de depósitos e aos índices de quantificação do julgado aplicáveis, por ausência de interesse jurídico-processual; no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: I. Nos períodos em que há registro de horários nos relatórios do GRCT, deferir as horas extras, considerando que houve labor sem o devido registro durante 20 minutos antes e 30 minutos após a jornada registrada; II. Nos períodos em que trabalhou nas linhas exclusivamente municipais (ou seja, sem registro nos relatórios do GRCT), deferir as horas extras, considerando a jornada anotada nas guias de viagem, também acrescida de 20 minutos antes e 30 minutos após; III. No período de 01/07/2017 a 30/06/2018, considerar o adicional de horas extras como de 70%; IV. Considerar, durante todo o contrato de trabalho,...