3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-26.2019.5.06.0012
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
10/06/2021
Julgamento
10 de Junho de 2021
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, declarou lícita a terceirização das atividades empresariais, consagrando tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante." Em concreto, o conjunto probatório não autoriza, de forma inequívoca, à conclusão de que a empregada estava subordinada diretamente aos prepostos da empresa tomadora dos serviços. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - 0000762-26.2019.5.06.0012, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 10/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2021)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.