3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-83.2019.5.06.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
11/03/2021
Julgamento
10 de Março de 2021
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
Mesmo considerando o art. 270, caput, do CPC, que estabelece que as intimações dos atos processuais devem se realizar, preferencialmente, por meio eletrônico, as intimações do ente público devem ser direcionadas à entidade com personalidade jurídica própria e não a órgão integrante da Administração Direta, por aplicação das normas processuais, em particular, os artigos 75, inciso II c/c 242, § 3º, do CPC. Efetuada citação em nome de órgão sem personalidade jurídica e capacidade processual, impõe-se reconhecer a nulidade processual, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento à audiência e reconhecimento da revelia, com imposição de responsabilidade subsidiária na sentença. Ademais, a citação nula atenta contra o princípio da ampla defesa e do contraditório, consoante norma do art. 5º inciso LV, da Constituição da Republica. Acolhe-se a arguição de nulidade processual, por vício de citação, declarando nulos todos os atos processuais praticados desde a intimação do ente público, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que regularize o polo passivo a fim de nele incluir ente com capacidade processual, dele intimando-o regularmente, conforme as leis processuais, com a reabertura da fase instrutória. Prejudicado o recurso da parte autora. Recurso provido. (Processo: ROT - 0000993-83.2019.5.06.0002, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 10/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/03/2021)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE PERNAMBUCO para acolher a arguição de nulidade processual, por vício de citação e declarar nulos todos os atos processuais praticados desde a sua intimação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que proceda a intimação do Estado de Pernambuco, inclusive regularizando-se o polo passivo para que nele o conste ente com capacidade processual e com a reabertura da fase instrutória. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra.