3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT - 0000860-04.2016.5.06.0016 (AP)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator (a) : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Agravante: ANA PAULA VALENTIM BEZERRA
Agravados: ITAÚ UNIBANCO S.A. e LIQ CORP S.A.
Advogados : Arthur Coelho Sperb,Bruno de Oliveira Veloso Mafra eWilson Sales Belchior
Procedência : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Consoante o disposto no art. 884, § 5º, da CLT "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão de mérito da reclamatória aconteceu em 02.05.2019. Assim, tendo o título executivo transitado em julgado após a prolação das decisões na ADPF 324 e no RE nº 958.252, correta a declaração de sua inexigibilidade. Agravo de Petição desprovido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Agravo de Petição interposto por ANA PAULA VALENTIM BEZERRA, em face da decisão exarada pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife/PE (ID e194ba0), que declarou a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, a extinção do procedimento de liquidação.
Em suas razões recursais (ID 9956e58), insurge-se a agravante contra o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que não "houve recurso quanto ao tema 'terceirização', ocorrendo o trânsito em julgado dessa matéria nos termos do art. 503 do CPC/15, pois não houve interposição de recurso do Banco Reclamado, bem como a LIQ CORP foi excluída do polo passivo". Assevera que o recurso intempestivo ou incabível não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, como assim dispõe a Súmula 100 do C. TST, além de ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu em 17.05.2018. Adiante, aduz que o "acórdão que fundamenta o título judicial exequendo também está fundamentado em outros dispositivos legais que não foram alvo da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, a exemplo dos arts. 2º, 3º da CLT, pois evidenciada verdadeira intermediação fraudulenta de mão de obra", de modo que plenamente exigível o título executivo judicial exequendo.
Contraminuta apresentada pelas demandadas (ID's 2343485 e 6f08b71).
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO:
Da declaração de inexigibilidade do título executivo.
Insurge-se a agravante contra o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que não "houve recurso quanto ao tema 'terceirização', ocorrendo o trânsito em julgado dessa matéria nos termos do art. 503 do CPC/15, pois não houve interposição de recurso do Banco Reclamado, bem como a LIQ CORP foi excluída do polo passivo". Assevera que o recurso intempestivo ou incabível não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida, como assim dispõe a Súmula 100 do C. TST, além de ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu em 17.05.2018.
Adiante, aduz que o "acórdão que fundamenta o título judicial exequendo também está fundamentado em outros dispositivos legais que não foram alvo da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, a exemplo dos arts. 2º, 3º da CLT, pois evidenciada verdadeira intermediação fraudulenta de mão de obra", de modo que plenamente exigível o título executivo judicial exequendo.
Ao exame.
Na hipótese, o acórdão transitado em julgado declarou ilícita a terceirização dos serviços da autora com base na Súmula nº 331 do C. TST, em razão do exercício da atividade-fim da empresa tomadora de serviços, condenando a instituição bancária ao pagamento das parcelas decorrentes dessa declaração (ID 2555397). Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. - A intermediação da prestação dos serviços do interesse da instituição financeira teve a única finalidade de isentá-la das reais obrigações trabalhistas. Assim, constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, eis que relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, há que ser reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário patronal improvido. (Relator: Fábio André de Farias, Segunda Turma, Data de julgamento: 06.06.2018)
Tal enunciado, todavia, possui conteúdo incompatível com o que restou decidido no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252, de forma vinculante:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"
Os efeitos de tal decisão foram especificados da seguinte forma:
"O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018."
Embora permaneça a possibilidade de se considerar fraudulenta a terceirização, quando demonstrada a existência de subordinação direta e pessoal do empregado ao comando da empresa tomadora dos serviços, revelando a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, ou, ainda, quando restar constatada a contratação de empresa inidônea, com o desvirtuamento da legislação social (art. 9º, da CLT), não restou comprovado, no caso concreto, a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora.
Ao contrário do que alega a agravante, os fundamentos expostos na sentença e no acórdão, na verdade, baseiam-se, exclusivamente, na suposta ocorrência de fraude em virtude do exercício da atividade-fim da instituição bancária.
Superado esse aspecto, verifico que o trânsito em julgado da decisão de mérito da reclamatória aconteceu, de fato, em 02.05.2019, conforme informação extraída da certidão de ID bba9128, logo após o decurso do prazo sem apresentação de recurso contra a última decisão proferida pela Corte Superior Trabalhista, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela LIQ CORP S.A., cujo objetivo era destrancar o processamento do Recurso de Revista, no qual se discutiam questões pertinentes à licitude do contrato de prestação de serviços.
Insustentável, pois, a arguição de intempestividade ou incabimento do apelo, sobretudo quando inexistente declaração judicial nesse sentido.
Assim, tendo o título executivo transitado em julgado após a prolação das decisões na ADPF 324 e no RE nº 958.252, ocorrida em 30/08/2018,correta a declaração de sua inexigibilidade, com fulcro no art. 884, § 5º, da CLT, in verbis:
"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
Com mesmo raciocínio, porém com conclusões distintas, por força das circunstâncias do caso concreto, tem-se, neste Regional, os seguintes exemplos de jurisprudência, inclusive nesta E. Segunda Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 360. É inexigível a sentença fundada em norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento dessa inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Agravo de Petição improvido. (Processo: AP - 0001092-20.2014.5.06.0005, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/06/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO NA SÚMULA 331, DO TST. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958252. OCORRÊNCIA. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 30/08/2018, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na oportunidade, todavia, foi expressamente ressalvado que a decisão não afeta os processos em relação aos quais tenha operado a coisa julgada. Diante disso, tem-se, por interpretação reversa, que os processos cuja res judicata ainda não havia se operado naquela data, possível a reapreciação, por meio de agravo de petição, da questão relativa ao vínculo empregatício reconhecido diretamente com a empresa tomadora, sendo subsistente a tese relativa à inexigibilidade do título executivo fundamentado no art. 884, § 5º, da CLT. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0010225-29.2013.5.06.0003, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 21/11/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/11/2019)
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao agravo de petição.
Do prequestionamento
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelo agravante, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Recurso da parte
Item de recurso
Acórdão
ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição.
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Desembargadora Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 12ª Sessão Ordinária (eletrônica) realizada no vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de 2021, das 9h às 10h, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO ALCÂNTARA e SOLANGE MOURA DE ANDRADE, bem como da representante do Ministério Público do Trabalho, MARIA ÂNGELA LOBO GOMES, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Chefe de Secretaria
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Relator