3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-07.2010.5.06.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
31/01/2012
Julgamento
15 de Dezembro de 2011
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Ementa
VERBAS TRABALHISTAS. QUITAÇÃO COM ATRASO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Imodificável a sentença de primeiro grau quando determinou a aplicação de juros de acordo com o art. 883 da CLT, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamação, indeferindo a indenização por perdas e danos em face da não quitação de verbas trabalhistas no momento oportuno. Os juros previstos no preceptivo legal retro já compensam o atraso no pagamento, sendo certo que o recorrente não comprovou a existência de prejuízo material, de forma concreta, com o tardio recebimento de alguns títulos, entre eles, as horas extras. Recurso improvido, no particular. (Processo: RO - 0001303-07.2010.5.06.0002 (00810-2009-021-06-00-0), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 15/12/2011, Primeira Turma, Data de publicação: 31/01/2012)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, prover parcialmente o recurso para, acrescer à condenação o adicional de horas extras (50%) pelo excesso de labor a partir da 6ª hora diária, e horas extras integrais a partir da 36ª hora semanal, exclusive, na forma da Súmula 85, item III do C. TST. Declaro que tem natureza salarial, para fins de incidências das contribuições previdenciárias, as horas extras com repercussões sobre os 13º salários, férias gozadas (sem o acréscimo de 1/3), repousos remunerados, bem como sobre os reflexos dos RSR decorrentes das horas extras, nos 13º salários e férias gozadas (sem o acréscimo de 1/3), contra o voto do Exmo. Desembargador Nelson Soares Júnior (que lhe negava provimento). O imposto de renda e as contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Ao acréscimo condenatório arbitra-se R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas acrescidas em R$100,00...