3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 016XXXX-46.2009.5.06.0014
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
08/02/2011
Julgamento
26 de Janeiro de 2011
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO MÃO-DE-OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO CONTRATANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
A prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pela autora, como processar documentos como boletos bancários, contas de concessionárias, tributos, bem como fazer autenticação dos referidos documentos, embora pudessem, obviamente, ser realizadas pelo banco contratante, são atividades periféricas. Assim, tem-se por perfeitamente possível haver a terceirização ou descentralização destes serviços, ficando evidente a licitude da contratação havida. Diante disto, não há falar em reconhecimento do vínculo direto com o tomador dos serviços. Recurso negado. (Processo: RO - 0164700-46.2009.5.06.0014 (01647-2009-014-06-00-5), Redator: Aline Pimentel Gonçalves, Data de julgamento: 26/01/2011, Terceira Turma, Data de publicação: 08/02/2011)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise dos demais títulos abordados no recurso. Recife, 26 de janeiro de 2011. ALINE PIMENTEL GONÇALVES Juíza Relatora (Convocada)