3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-98.2012.5.06.0013
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
05/11/2014
Julgamento
29 de Outubro de 2014
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Ementa
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE.
Válida a perícia realizada por fisioterapeuta, cuja especialidade encontra-se reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, criado pela Lei n. 6.316/75. Recurso patronal a que se nega provimento quanto à matéria. (Processo: RO - 0000262-98.2012.5.06.0013, Redator: Acácio Júlio Kezen Caldeira, Data de julgamento: 29/10/2014, Segunda Turma, Data de publicação: 05/11/2014)
Decisão
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial elaborado na instrução processual, suscitada pela recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária fixada na Sentença de Mérito. Diante da natureza do título deferido, não há decréscimo a arbitrar ao valor da condenação. Recife, 29 de outubro de 2014. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador do Trabalho Relator