3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-12.2013.5.06.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
17/09/2014
Julgamento
11 de Setembro de 2014
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. REAJUSTE SALARIAL. ACORDO COLETIVO. ANALISTA DE GESTÃO. ANALISTA DE SANEAMENTO. PLANO DE CARGOS. STEPS.
A remuneração de cada empregado decorre não apenas dos enquadramentos previstos no plano de cargos de 2008 e dos reajustes fixados em acordo coletivo, que beneficiaram todos os funcionários da empresa ré, mas também das progressões por mérito e da curva de maturidade, aplicadas em momentos distintos para cada funcionário e de acordo com a condição de pessoal de cada um, o que influencia de modo diverso o valor final da remuneração do empregado, que, consequentemente, galgará mais ou menos níveis em sua respectiva tabela. Resta evidente, destarte, a impossibilidade de comparação dos analistas exclusivamente com base no tempo de serviço, mormente em face das particularidades do histórico de cada funcionário dentro da empresa. O objetivo da cláusula quarta do acordo coletivo de 2011/2012 era reduzir as diferenças entre os valores nominais de cada step das tabelas salariais dos analistas de gestão e de saneamento. Desse modo, o reajuste salarial deverá tomar por base os valores percebidos por ocupantes do mesmo nível (step) das carreiras, de acordo com a tabela salarial inicialmente formulada pela empregadora, de modo a atender o compromisso assumido pela reclamada. Recurso provido. (Processo: RO - 0001307-12.2013.5.06.0011, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/09/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 17/09/2014)
Decisão
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, julgando procedente a ação, determinar a reinserção do reclamante na tabela salarial normal, a partir de abril/2013, e condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais e repercussões, conforme itens 8.2, 8.3 e 8.4 da inicial, com base nos valores constantes das tabelas salariais de fl. 83, dos contracheques de fls. 84/94 e das projeções de fl. 146, bem como dos honorários sindicais no percentual de 15%. Para os fins previstos na IN 03/93 do TST, arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o qual incidem custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que passam a ser ônus processual da parte ré. Para efeito do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas deferidas possuem natureza remuneratória: as diferenças salariais e os reflexos deferidos, exceto no FGTS. Incidem contribuição previd...