3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 000XXXX-13.2015.5.06.0102
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
18/05/2017
Julgamento
18 de Maio de 2017
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Ementa
BANCÁRIO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TST
- Em julgamento proferido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST, ao apreciar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR- 849-83.2013.5.03.0138, firmou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Recurso do réu provido, no particular, para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras. (Processo: ROT - 0000547-13.2015.5.06.0102, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 18/05/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/05/2017)
Decisão
ACORDAM os Componentes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a esquerda, preliminarmente e em atuação de oficio, não conhecer do recurso do réu quanto à natureza jurídica das parcelas de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, e em relação à dedução de valores pagos a idêntico título, por ausência de interesse ad recursum; e não conhecer do recurso da reclamante, em relação à indenização por quilômetro rodados, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso patronal para: 1) determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras; 2) declarar que a base de cálculo para as horas extras deve ser composta de salário básico + gratificação de função; e 3) determinar a apuração dos juros e multa do crédito previdenciário pelo regime de caixa até 04.03.2009 e o regime de competência (da efetiva prestação de serviço) a partir de 05.03.2009; e negar provimento ao recurso obreiro. Ao decréscimo condenató...