3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO 000XXXX-62.2018.5.06.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Julgamento
23 de Janeiro de 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 18, DA LEI N.º 7.347/85. DESERÇÃO AFASTADA.
Tanto o art. 18, da lei n.º 7.347/85 quanto o art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, versam que, nas ações coletivas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, ressalvados os casos de comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Na espécie, não pairam dúvidas de que o sindicato, ao ajuizar a presente ação civil pública, com o objetivo buscar recursos para a manutenção da entidade representativa, visou à proteção de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Trata-se de demanda de natureza nitidamente coletiva, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Nestes termos, considerando que não se vislumbra má-fé por parte do SINDIQUÍMICA-PE, deve lhe ser estendida a isenção ao pagamento das custas processuais, dando-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a deserção do recurso ordinário. (Processo: AIRO - 0000253-62.2018.5.06.0002, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 23/01/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/01/2020)
Decisão
ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, afastando a deserção, determinar o processamento do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos do Estado de Pernambuco - SINDIQUIMICA-PE.